Direitos trabalhistas – FGTS – Parte 1
05/11/2014
Você sabe como e quando usar o seu FGTS? Sabe em que situações pode sacá-lo e quais documentos deve apresentar?…
Você sabe como e quando usar o seu FGTS? Sabe em que situações pode sacá-lo e quais documentos deve apresentar? Confira no post!
Meninas, o advogado German Segré preparou este texto exclusivamente para o nosso blog. Então não deixem de acompanhar, pois como diz o Marcelo Rezende: “Dá trabalho pra fazer!” Hahahahaha! Com a palavra, nosso advogado:
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado em 1967, sendo regido hoje pela Lei 8.036/1990. Trata-se de uma proteção, similar a uma “poupança”, para o trabalhador. O valor equivale a 8% do salário, férias, 13° salário e os adicionais – noturno, por exemplo – que eventualmente o empregado receba.
Nenhum valor é descontado do empregado, sendo que o depósito deve ser feito mensalmente pela empresa. Os participantes do programa “Jovem Aprendiz” também têm direito ao FGTS, mas neste caso o percentual é de 2%.
Essa “poupança” poderá ser utilizada pelo trabalhador em caso de demissão sem justa causa, doença grave e outras, como a compra da casa própria ou em alguns investimentos definidos pelo governo.
Desde outubro de 1988 o FGTS é obrigatório e beneficia a todos os empregados regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – com registro em carteira profissional posterior a 05/10/1988.
O direito inclui os trabalhadores urbanos e rurais – mesmo que temporários -, atletas profissionais e jovens aprendizes. As exceções são os funcionários públicos e os estagiários, para os quais não há recolhimento de FGTS.
As situações que permitem sacar o FGTS são:
- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
- Quando o trabalhador permanecer por 3 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
Documentação a ser apresentada
A documentação que deverá ser apresentada dependerá do motivo do resgate. A modo de exemplo, se for por doença, deverá apresentar o diagnóstico e atestado médico.
A maioria dos casos se deve a “demissão sem justa causa” e, nestes, o resgate é simples: a empresa informa o desligamento do empregado à Caixa Econômica Federal num prazo de aproximadamente de 5 (cinco) dias.
Se estiver curioso sobre seu saldo de FGTS e/ou deseja verificar se a empresa está fazendo os depósitos regularmente, basta ir a qualquer agência da Caixa Econômica Federal com seu Cartão do Cidadão ou com seu RG e o número do PIS.
Caso não esteja recebendo bimestralmente seu extrato em casa, você solicitar via internet, clicando aqui, ou pelo telefone 0800 726 0207 (ligação gratuita).
Para os empregados domésticos, o FGTS ainda é facultativo e abordaremos esse tema na próxima semana. Não perca!
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Bom dia Patrícia, tudo bem? Pegando um gancho sobre esses assuntos trabalhistas, tenho uma dúvida referente ao relógio de ponto, estou tendo um problema na empresa onde trabalho sobre a distancia que a máquina que registra o ponto fica distante aonde eu fico é viável eu registrar os meus pontos só quando eu chego e vou embora pois é perto do ponto de ônibus, no entanto, tá tendo problemas na hora que saio para almoço e retorno como é pouco longe fica inviável eu ir lá pois eu moro em Cuiabá e aqui as temperaturas são muito altas, e eles estão me cobrando para eu bater o ponto corretamente pois eles acham que vai dar processo referente a horas extras mas só que eles não pagam horas extras, com isso queria saber se tem algum artigo do CLT que fala sobre a questão do registro de ponto se tem alguma distancia sabe coisa do tipo, pois eles disseram que iriam colocar um ponto perto do meu setor mas até agora não fizeram nada, só impõe os meus deveres e os meus direitos onde ficam? Simplismente eles estão com medo que haja processo por conta de horas extras, poxa eu sei que eles não pagam horas extras porque que eu iria perder meu tempo mexendo com processo por conta disso e sendo que eu seria desonesta, pra você ter uma idéia perco 40 minutos do meu intervalo que é das 11:30 ás 13:30 para bater o ponto correto, desculpa pelo enorme texto rsrsrs, mas como o seu trabalho é sério quero saber se você pode me ajudar nessa minha dúvida, bjos fica com Deus.
Vamos submeter a sua dúvida ao advogado German Segré. Bjs e obrigada pela participação!
Prezada Monalisa,
O relógio de ponto deve estar visível e ser de fácil acesso aos trabalhadores. O tempo que leva para marcar o ponto no relógio é dentro do seu horário de trabalho, logo, não compensa à empresa colocar um relógio 40 minutos distante pois, você marcará seu horário, por exemplo, as 9:00hs e só de fato começara a trabalhar quando chegue ao seu posto de trabalho, 20 minutos depois… Sairá do seu posto de trabalho com 20 minutos de antecedência ao horário do almoço, para marcar o seu ponto de saída no horário certo, almoçará em uma hora, marcará o seu ponto e somente 20 minutos depois de fato retomará as suas atividades, para novamente parar 20 minutos antes do seu horário de saída para que, no horário de saída correto, consiga marcar o seu ponto
Pelo exposto, a empresa deveria colocar outro relógio de ponto mais próximo do seu local de trabalho, pois a empresa perde 80 minutos do seu dia (e dos demais funcionários que trabalham do seu lado) apenas para que marquem o ponto e lei seja atendida. Resulta muito mais econômico adquirir um relógio de ponto adicional.
Se trabalha horas extras, a empresa ou tem um banco de horas autorizado pelo sindicato, ou deverá paga-las. Caso não faça isso, estará gerando passivos trabalhistas.
Esperamos ter respondido a sua dúvida, e ficamos a disposição.
German Segre
Muito obrigada Patricia e ao advogado German,foi claramente respondida a minha dúvida, bjos fiquem com Deus.
Ótimo esse tema por aqui. Estou mesmo precisando esclarecer dúvidas.
Gostaria de saber se consigo sacar meu FGTS referente a um pedido de demissão que aconteceu há mais de 2 anos.
Oi, Leidiane. Não se saca o fundo quando o funcionário pede demissão, só nos casos citados no post. Bj!
Muito bom! Este post irá ajudar a solucionar muitas dúvidas. Eu mesma financiei um imóvel utilizando o FGTS na compra. Estou aguardando completar dois anos que fiz o financiamento para poder utilizar o saldo do FGTS deste período para amortizar a dívida. Acredito que seja uma boa opção, pois assim, posso utilizar alguma renda extra (13º salário e férias, por exemplo) pagar as contas em dia ou realizar outros investimentos.
Que bom ficar informada nao sabia de algumas informaçoes que li neste post alias minha mae esta doente e precisa passar por uma cirurgia….nao sabia que ela pode pegar o fgts.
Olá é a primeira vez que faço um comentário aqui no seu blog, e Patricia gostaria muito de dizer que amei ler seus livros, tem me ajudado bastante a ter um controle dos meus gastos e outras coisas que estavam tirando o meu sono. Mas eu queria que você tirasse uma duvida em relação ao post de hoje sobre FGTS. Se quem a 3 anos atrás trabalhou como menor aprendiz durante 1 ano, se hoje tem direito de receber PIS?
Aguardo a resposta.
Obrigada e bjssss, fica com Deus
Vamos passar para o advogado German responder, OK? Obrigada pelo comentário! Bjs
Oi,
para ter direito à PIS, é preciso:
– Estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;
– Ter recebido de empregador contribuinte do PIS/PASEP (inscrito sob CNPJ), remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base que for considerado para a atribuição do benefício;
– Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração;
– Ter seus dados informados pelo empregador corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base considerado.
Então, para você receber o abono, precisa cumprir todas as condições acima, simultaneamente. Pelo que foi falado, não pode receber o abono salarial, pois não tem o tempo mínimo de inscrição no PIS.
Se tiver mais dúvidas,
https://www.caixa.gov.br/Voce/Social/Beneficios/Pis/perg_freq.asp#
Obrigada, Luiza! 😀
Prezada Daniela,
O programa Menor Aprendiz é uma iniciativa do Governo Federal que busca oferecer a jovens brasileiros inclusão social e profissional. A iniciativa é importante para os jovens e boa para empresas, que formam profissionais desde o início e recebem incentivos fiscais e tributários. O salário deve reunir remuneração referente às horas trabalhadas, de estudo, descanso semanal e feriados, deve ser registrado em Carteira de Trabalho e tem direito – mesmo que com alíquota diferenciada de 2% – ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), férias e 13º salário e o recolhimento da contribuição ao INSS.
O cadastramento no PIS deve ser efetuado, pois, contrato de trabalho com aprendiz é contrato de trabalho “especial”.
Pode obter maiores informações sobre o menor aprendiz em https://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A454D74C101459564521D7BED/manual_aprendizagem_miolo.pdf
Vemos então que o cadastro e os aportes no PIS são obrigatórios. A regra para ter direito a receber o PIS é que o trabalhador esteja cadastrado no PIS há pelo menos 5 (cinco) anos, tenha recebido, em média, até 2 (dois) salários mínimos mensais, tenha trabalhado pelo menos 30 (trinta) dias no ano, consecutivos ou não, para empregador contribuinte do PIS e tenha sido informado corretamente no RAIS do ano (declaração que a empresa envia)
Pode consultar seu PIS no link https://sisgr.caixa.gov.br/internet.do?segmento=CIDADAO01#sthash.r2JW9ZgE.dpuf
Abraços e a disposição
German Segre
Obrigada pelos esclarecimentos, tem coisas que é bom saber.
Olá gostaria de saber no caso quando pedimos as contas do serviço não temos direito ao fundo de garantia?
Trabalhei 5 anos em uma empresa queria ser mandada embora e eles não quiseram então pedi as contas.
Como fica o fundo de garantia?
Nesse caso você não pode sacar o Fundo, ele fica lá na conta aguardando que uma das situações citadas no post aconteça para que vc possa usá-lo.
minha esposa pediu demissão, pois tinha risco de perder nosso bebe por conta do trabalho que ela fazia, ao sair o FGTS dela ficou trancado, me diz: ela vai fazer 3 anos que saiu dessa empresa em dezembro desse ano, ela ainda pode receber esse direito ou não?
Olá, Renato. O FGTS não pode ser sacado quando o funcionário pede demissão, mas ele permanece na conta até o momento que ocorra alguma das causas que permitam ser sacado. Abs!
Bom dia,
Tenho uma dúvida, trabalhei como aprendiz de 2010 à 2012 e era depositado os 2% referente ao FGTS. Depois disso trabalhei com carteira assinada normalmente, somando os registros tenho 3 anos de carteira assinada, contando com o de aprendiz. Vou financiar a minha casa própria e gostaria de saber se eu posso utilizar o FGTS no financiamento, mesmo tendo trabalhado como aprendiz.
Obrigada!!!
Olá, Carolina. Uma das formas autorizadas de se usar o FGTS é justamente na compra da casa própria e não creio que seja diferente só por ter sido aprendiz. O melhor seria vc se informar no banco em que vai financiar o imóvel, pois eles já sabem quais são os trâmites. Bjs e ótima compra!
Obrigada pela atenção e pelo esclarecimento, beeijos!
Olá patrícia.
Gostaria de saber, a respeito do PIS.
Minha carteira de trabalho foi assinada, pela primeira vez em 2010 como menor aprendiz.
Em 2015 faço 5 anos de carteira assinada (contando com o menor aprendiz). Tenho direito de receber o Abono Salarial?
Oi, Adrielly. Nosso blog é sobre finanças e carreira profissional. Às vezes trazemos alguns assumtos trabalhistas escritos por um advogado colaborador, mas não temos como prestar assessoria sobre todos os assuntos. Precisando de dicas financeiras, convido-a a nos visitar mais vezes!
Olá Patrícia,
Trabalhei como aprendiz em 2013 ate 2014 depois disso não trabalhei com a carteira assinada.Eu posso receber o Pis?
Olá, Andrelina. Nosso blog é sobre finanças, para saber sobre o PIS vc pode pesquisar neste link ou buscar informações na Caixa Econômica Federal, OK? Abs!https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/pis/Paginas/default.aspx