Direitos trabalhistas – Rescisão contratual – Parte 1

27/08/2014

Direitos trabalhistas – Rescisão contratual – Parte 1

Há diferenças nos direitos a serem pagos nas rescisões contratuais conforme o tipo de demissão. Confira cada caso e fique…

Há diferenças nos direitos a serem pagos nas rescisões contratuais conforme o tipo de demissão. Confira cada caso e fique por dentro!

Este é o terceiro post da série Direitos Trabalhistas. Se você quiser ler os anteriores, clique aqui para saber sobre demissões com justa causa e aqui para saber quando um funcionário pode “demitir” a empresa.

Hoje vamos falar da demissão sem justa causa e vamos subdividir inicialmente  esta série em 2 posts, sendo:

  • Parte 1 – Demissão sem justa causa com aviso prévio trabalhado
  • Parte 2 – Demissão sem justa causa com aviso prévio indenizado

Como sempre teremos a consultoria do advogado German Segré:

“Quando a empresa  demite um empregado com contrato de trabalho por prazo indeterminado, a maioria dos trabalhadores deve respeitar o Aviso Prévio. O prazo do Aviso Prévio dependerá do tempo que o funcionário permaneceu na empresa sendo, não menor a 30 dias e não superior a 90 dias. Se a pessoa é demitida dentro do período de experiência (que é geralmente de 90 dias) ela não precisará cumprir o Aviso. A cada ano que ela completa na empresa, o aviso terá 3 dias adicionais aos 30 dias (contando inclusive o primeiro ano). Logo, se trabalhou por 1 ano, terá 33 dias (30 iniciais mais 3 dias adicionais), se trabalhou 10 será de 60 dias (30 iniciais + 3 dias  X 10 anos = 30 adicionais, totalizando 60 dias) e assim por diante.

A empresa, no momento da demissão determinará se esse período será trabalhado ou indenizado. A base de cálculo é idêntica – por tempo trabalhado – porém, muda o valor da rescisão e a data do pagamento.

Vale lembrar que o aviso prévio ‘trabalhado em casa’ não esta previsto em lei, e representa tentativa de burlar a legislação.”

Demissão sem justa causa com aviso prévio trabalhado

Como funciona – É quando a empresa, ao demitir o funcionário, informa que durante o aviso prévio – pelo período que corresponda conforme cálculo acima – deverá realizar as suas tarefas habituais  (como se não tivesse sido demitido).

Nesse período, o funcionário pode escolher entre ter uma redução de 2 (duas) horas diárias ou reduzir 7 (sete) dias corridos ao final do prazo do aviso prévio.

Se o funcionário faltar nos dias de aviso prévio, a empresa poderá descontar os valores correspondentes às faltas na rescisão. Já se a empresa não conceder uma destas opções, ou se fizer o empregado trabalhar horas extras, o aviso prévio poderá ser considerado nulo, ficando o empregador com o risco de ter que conceder novo período de aviso prévio ou indenizá-lo.

Prazo para recebimento dos direitos – a empresa deve pagar a rescisão do funcionário demitido 1 dia útil após o término do aviso prévio

Quais são os direitos?

Aviso prévio –receberá o valor que que normalmente receberia, proporcionalmente ao prazo que corresponda ao seu aviso prévio (como vimos, de 30 até 90 dias)

Férias vencidas – se o funcionário tem férias vencidas – direito a férias não gozadas – a empresa pagará o valor que normalmente pagaria, ou seja, um mês de salário, mais um terço do valor. Exemplo: se o salário é 1.200 reais, o funcionário receberá  mais 400 reais (1/3), totalizando 1.600 reais de férias vencidas.

Férias proporcionais – se ainda não estava em tempo de tirar férias, receberá o valor proporcional. Exemplo: trabalhou 9 meses desde seu último período de férias, receberá 9/12 de férias e o adicional de 1/3 sobre as férias;

13º salário proporcional –  conta de 1º de janeiro até o dia da demissão, a empresa paga o equivalente aos meses trabalhados proporcionalmente.

Multa de 40% sobre o FGTS – a empresa pagará 40% do valor que tiver depositado no Fundo de Garantia.

Dependendo do caso, poderá receber outros valores como, por exemplo, triênio e salário família.

Na quarta que vem vamos conhecer os direitos no caso de demissão sem justa causa com aviso prévio indenizado. Para acompanhar estes e outros posts, cadastre seu e-mail aqui no blog e seja avisada a cada nova postagem. Curta também a nossa página no Facebook, clicando aqui.

Nos vemos!
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9 comentários

    BOA NOITE PATRÍCIA.
    Em relação aos 40%,quem paga?Uma amiga foi demitida,e a empresa e que trabalhava disse a ela que teria que devolver os 40%.Depois de cinco anos de trabalho,ela recebeu tão pouco que não devolveu.Tenho dúvida sobre esse assunto,pode me esclarecer?
    Obrigada.

      Oi, Marilia. Vc se refere aos 40% do FGTS?

    Estes posts são demais… Estou amando Paty…

      Que bom!!! ❤️❤️

    Boa Tarde Patrícia.
    O Fato ocorreu da seguinte forma:minha amiga pediu pra sair,mas a empresa na qual trabalhava disse que faria como se a tivessem mandado embora.Então ela teria que devolver para a empresa 40%.É assim que funciona?Tenho dúvidas.Não sei se ela agiu certo,mas não devolveu nada.

    Olá Patrícia! Por favor me ajude em um impasse ,claro se for possível
    Tenho quatro anos trabalhando em uma empresa a qual não faz nenhum tipo de acordo comigo.
    Se eu pedir a conta no dia 6/10/2014 o que eu teria para receber? Muito Obrigada o seu blog é MARAVILHOSO. BJS

      Vamos falar sobre pedido de demissão nos posts futuros, mas no seu caso, como tem mais de 1 ano de empresa, você irá homologar no Ministério do Trabalho e lá eles lhe darão todo o suporte para que vc receba tudo direitinho!

    É eu fui demitido sem justa causa estou cumprindo o aviso prévio eu queria saber se nas verbas decisórias mudam quando trabalha o aviso ou quando ele é endenizado se muda o valor da revisão ou se é o mesmo valor

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